- Professor Gil
- Deixar Comentário
Estivemos nesta manhã e tarde do dia 24/12/2020, andando nos bairros de nossa querida Timbiras distribuindo brinquedos para as nossas crianças.Cada ano é uma sensação de missão cumprida por está fazendo algo de bom para o próximo.Quantas crianças ainda que não tem se quer um carrinho ou boneca por mais simples que seja para brincar.
É maravilhoso e gratificante ver o sorriso simples e humilde de cada criança,por mais simples que seja o presente,mas dado de coração por cada pessoa amiga e parceiros que nos ajudaram.
Mais gratificante ainda é receber esse abraço delas que transmite toda Pureza e Verdade.
Obrigada a todos mais uma vez.
“TUDO PARA A HONRA E GLÓRIA DO SENHOR”. Projeto “NATAL CRIANÇA FELIZ” deseja a todos um feliz Natal e um abençoado ano novo.
CONFIRA AS FOTOS “NATAL CRIANÇA FELIZ”.

- Professor Gil
- 1 Comentário

Prefeitura de Timbiras recupera iluminação pública.
Mais ruas de Timbiras receberam serviços de manutenção do sistema de iluminação pública, com o objetivo de garantir segurança e claridade às vias. As equipes de iluminação trabalham em vários bairros de Timbiras, atendendo a pedidos de moradores e seguindo um cronograma de atendimento. Os reparos estão sendo feitos nos bairros VILA 70, SETE CASAS E SÃO SEBASTIÃO.
“Em nome de todos os moradores da rua , agradeço a reposição das lâmpadas, trazendo assim, a tranquilidade que precisamos. Afirmou uma moradora”.

O serviço é mantido pela prefeitura de Timbiras, que trabalha para garantir a iluminação de ruas e praças. Os funcionários do setor efetuam os reparos com o auxílio de equipamentos e identificados.

- Professor Gil
- Deixar Comentário
São Luís/MA – A Polícia Federal, com apoio do Ministério Público Eleitoral, deflagrou na manhã desta quarta-feira (23/12) a Operação BRAVO UNIFORM, com o objetivo de apurar a prática de crimes de corrupção eleitoral, na Eleição para os cargos de Prefeito e Vereador, no município de Morros/MA.
Com base em depoimentos de eleitores e informações coletadas em interceptação de ligações telefônicas autorizadas pela Justiça, foi possível obter fortes indícios de que pessoas próximas a um dos candidatos a Prefeito, além de um candidato a vereador, agiram ativamente para realizar compras de votos na véspera e no dia da votação no citado município.
Um eleitor chegou a filmar um candidato a vereador e a esposa de um dos candidatos a Prefeito oferecendo dinheiro e um veículo em troca do apoio do eleitor e de sua família.
Equipes da Polícia Federal cumprem 6 mandados de busca e apreensão expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em endereços dos investigados, nos municípios de São Luís/MA, Axixá/MA e Morros/MA.
Os materiais apreendidos serão analisados e os investigados podem ser indiciados pelo crime de corrupção eleitoral, previsto no Art. 299 do Código Eleitoral (Lei no 4.737/65), com pena que pode chegar a 4 anos de reclusão, além de multa.
- Professor Gil
- Deixar Comentário
O desembargador Marcelo Carvalho, em decisão liminar, suspendeu – até o julgamento do mérito – os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que, nos autos de uma ação civil pública, proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão (Sinepe), determinou que o Procon (MA) se abstenha de iniciar ou dá continuidade a procedimento de fiscalização e imposição de multas.
O caso em questão é referente a promulgação, pelo Município de São Luis, da Lei n. 6.785/2020, que, segundo o Procon, anteviu, diante de uma situação excepcionalíssima da pandemia, a necessidade de intervenção na relação de consumo existente entre as instituições de ensino e os alunos (ou responsáveis), como forma de amenizar os impactos à parte mais vulnerável, decorridos da referida circunstância extraordinária.
A referida lei dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino no Município de São Luís, durante o Plano de Contingência do Estado do Maranhão para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – Covid-19.
No Agravo de Instrumento, o Procon argumenta que o aluno ou seu responsável financeiro, na condição de consumidor, não pode continuar sendo obrigado a adimplir com a contraprestação financeira, sem a correspondência do serviço nos moldes em que foi contratado, mesmo que o prestador não tenha dado causa, devendo a instituição de ensino arcar com os riscos de sua atividade.
Alega também que a Lei Municipal em discussão visou exatamente à proteção do consumidor local e que, em meio ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, os estudantes se acharam especialmente prejudicados. Para o Procon, o ideal seria a pactuação individualizada dos descontos nas mensalidades dos alunos, para que sejam mantidos íntegros o teor da Lei nº 6.785/2020 e o poder de fiscalizar e multar que cabe ao órgão de defesa do comsumidor.
Nessa linha de raciocínio, o Procon sustenta que a persistência da decisão impugnada culminará em prejuízos maiores tanto à sociedade quanto às instituições de ensino, já que diante da situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, elevará o risco do aumento da inadimplência e atos de cobrança, gerando uma crise sem precedentes nas instituições de ensino.
Na análise do Agravo de Instrumento, o desembargador Marcelo Carvalho entendeu que se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleitada pelo Procon.
“Fazendo-se a interpretação lógico-sistemática desse julgado, a conclusão a que se chega é que, nestes tempos de pandemia de Covid-19, a situação de emergência impõe ao poder público a tomada de medidas extraordinárias, a fim de garantir o bem-estar da coletividade, um dos objetivos primordiais da Constituição Federal”, assinalou o desembargador Marcelo Carvalho.
O magistrado afirmou que a promulgação da Lei 6.785/2020, pelo Município de São Luís não se trata de medida ditatorial, ilegal e arbitrária, mas de exercício de poder que decorre da competência comum outorgada pela Constituição a todos os entes da Federação.
“A meu ver, trata-se de assunto local, pelo que sobressai a competência do Município para a prática do ato legislativo, na esteira do que autoriza o artigo 30, inc. I, da Constituição Federal, segundo o qual “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, a Lei nº 6.785/2020, do Município de São Luís, nada mais fez do que dispor, no âmbito da educação, sobre os efeitos da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, e, ao fazê-lo, andou na trilha da qual falou o ministro do STF, Edson Fachin, que não se omitiu quanto à tomada de “ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal”. frisou.
Com esses argumentos, Marcelo Carvalho apontou a prerrogativa do Município de São Luís em aprovar a lei em questão, limitando não apenas as despesas das famílias com os custos das mensalidades, mas também preservando a saúde das pessoas, obstante que essa discussão acerca da redução fosse travada face a face, o que sem dúvida facilitaria o contágio pelo vírus e alargaria os já altos números de infectados e mortos.
A Lei – segundo o desembargador – mostrou-se oportuna não apenas do ponto vista financeiro, beneficiando, mesmo que em pouca monta, as famílias com alunos matriculados, mas também do ponto de vista da saúde dos pais ou alunos, e também dos próprios membros da direção e da secretaria das escolas.
“De mais a mais, não se pode esquecer que as escolas e colégios também ganharam uma compensação, ao se lhes permitir que pudessem prestar seus serviços por meio de teleaulas, ainda que estas não tenham sido levadas em conta quando da contratação, nisso se encontrando mais uma razão para justificar a redução determinada na lei municipal”, pontuou o desembargador Marcelo Carvalho, concedendo a tutela de urgência pleiteada pelo Procon e suspendendo os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.



Esta é uma época de recolhimento em família e de reencontros com amigos.





